Os autores da ação popular ingressaram com pedido de liminar para que o Município de Fortaleza se abstenha de conceder as licenças. Citado, o Município apresentou contestação afirmando que o tombamento efetivou-se por meio de dois decretos. As empresas que compõem o Consórcio Novo Náutico afirmaram que nunca pretenderam efetuar qualquer degradação ou modificação na estrutura arquitetônica antiga do clube social. Requereram a improcedência dos pedidos, bem como a revogação da liminar.
Ao analisar o caso, o magistrado julgou improcedente os pedidos e revogou a medida liminar. Ele reconheceu que o tombamento definitivo ocorrido no imóvel do Clube Náutico Atlético Cearense foi dotado de caráter parcial, inexistindo motivos para impedir o andamento do projeto Novo Náutico. Determinou também que os requeridos estão proibidos de efetivar qualquer obra, intervenção, construção, derrubada, reparação ou restauração na área tombada.
(Com informações da Assessoria de Comunicação do TJCE)
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